Certamente já ouviste falar do conceito de “lavagem de dinheiro”. É mandado ao ar muitas vezes embora frequentemente de forma incorreta.
Nos meios jurídicos e jornalísticos fala-se de “branqueamento de capitais”, nas ruas fala-se de “lavagem de dinheiro”. Significa o mesmo.
Mas afinal em que consiste ao certo e como se leva a cabo esta prática criminosa? Fica a perceber em poucos minutos:
O branqueamento de capitais (BC) é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos.
Em Portugal o crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A do Código Penal.
O processo de branqueamento pode englobar três fases: a colocação, circulação e integração.
A colocação – esta fase caracteriza-se pela colocação dos bens a branquear dentro do sistema económico-financeiro, com o objetivo de o converter para outro meio, preferencialmente anónimo, de forma a evitar “rasto documental”, e dificultar a reconstrução dos bens, capitais ou produtos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a sua origem (crime precedente) e os respetivos titulares, passado e presente (autores criminosos). Entre as situações mais comuns verificadas nesta fase refere-se as seguintes atividades: Bancos – colocação no circuito financeiro de depósitos ou aplicações; Casas de câmbio; sector imobiliário; sociedade e empresas em falência; comércio de bens de elevado valor unitário; jogos de fortuna e azar/casino/jogo online, entre outras.
A circulação – Nesta fase os bens e rendimentos são objeto de múltiplas operações (por exemplo, transferências de fundos), por vezes em mais do que um país, bem como usando zonas com regimes especiais (OFF-SHORE) território que detenha sistemas de proteção especiais (como a Suíça ou Liechtenstein por exemplo) de forma a distanciar a sua origem criminosa, eliminado qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. Para evitar “o rasto documental” , o branqueador pode recorrer a terceiros como sejam profissionais liberais, mediadores de seguros, contabilistas, prestadores de serviços, etc. nesta fase a dissimulação da origem dos ativos, recorre as processos mais complexos como sejam: off-shore Banking, empresas fictícias, empresas de fachada, contabilidade paralela, pratica ilícitas fiscais como “Carrossel do IVA”, etc.
Integração – Esta fase caracteriza-se pela integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Os bens e rendimentos já foram reciclados e são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua origem, podendo ser usados por exemplo: em meios de transporte e comunicação, aquisição de empresas de fachadas; influência política económica ou social, bem como em cadeias hoteleiras, explorações agrícolas, sector imobiliário etc.
Fonte: ASAE